Íris Marini
Leia a seguir a Lei Nº 1.606, de 27 de agosto de 1990, que “dispõe sobre terrenos não edificados e dá outras providências”, discorrendo sobre a obrigatoriedade de cercar terrenos.

Lei Nº 1.606 – de 27 de agosto de 1990

DISPÕE sobre terenos não edificados e dá outras providências.

Art. 1.° – Os proprietários de terrenos não edificados, situados no Município, manterão, obrigatoriamente, nesses imóveis, placa identificadora, com dimensões de sessenta centímetros por sessenta centímetros, contendo o seu nome e endereço ou número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único – As placas serão colocadas em local visível do logradouro público e mantidas em boas condições de conservação.

Art. 2.° – Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente fechados nas testadas para o logradouro público reconhecido, obedecendo ao alinhamento previsto para o local com muro, gradil ou cerca viva, conforme o caso.

§ 1.° – O fechamento poderá ser feito em alvenaria, concreto, pedra ou gradil, havendo liberdade de combinar elementos vazados com fechados.
§ 2.° – Nos terrenos situados nas XVI , XVI , XVI , XXI e XXII Administrações Regionais, serão tolerados fechamentos de cerca viva, desde que não sejam utilizadas plantas de espinhos ou nocivas à saúde humana.
§ 3.° – A cerca será mantida em permanente estado de conservação, sem prejuízo para pedestres.
§ 4.° – A qualquer tempo poderá ser exigida pêlos órgãos competentes do Município a substituição da cerca viva por outro fechamento, quando o órgão fiscalizador constatar que as normas estabelecidas nesta Lei não estão sendo cumpridas.
§ 5.° – Os muros que sustentarem desnível de terra deverão garantir o escoamento das águas superficiais e de infiltração e a impermeabilização das partes diretamente em contato com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno, além de serem submetidos a todas as normas vigentes para o caso.
§ 6.° – Para os terrenos situados no entorno de bens tombados, em áreas de preservação ambiental e em áreas florestadas ou acima da cota cem metros, os pedidos de licença para a construção de muros serão submetidos à apreciação da Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 7.° – O fechamento terá um metro e oitenta centímetros de altura mínima, contando do ponto mais baixo do nível de meio-fio existente em frente do terreno a ser fechado, exceto para fechamento em cerca viva, que terá oitenta centímetros de altura mínima.

Art. 3.° – Os terrenos não edificados devem ser mantidos limpos, capinados e drenados, dentro das normas vigentes.

Art. 4.° – Na parte fronteira ao terreno, o proprietário será responsável pela execução do passeio e sua manutenção em bom estado, respeitando-se as características locais inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declives e demais especificações fornecidas pelo órgão público responsável pela conservação do logradouro.

Art. 5.° – Além das multas previstas na legislação em vigor, o proprietário que não atender às disposições desta Lei para o fechamento e limpeza dos terrenos não edificados e para os passeios fronteiriços a eles, no prazo máximo de noventa dias, após a aprovação da presente Lei, sofrerá uma multa especial pelo desleixo e falta de zelo para com a Cidade ou pelos danos à saúde da população.

§ 1.° – A multa especial referida no presente artigo consistirá no acréscimo de vinte por cento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício para cada uma das infrigências:

I – não fechamento dos terrenos;
II – má conservação dos terrenos;
III – não execução ou má conservação de passeios fronteiriços aos terrenos.
IV – não manter o terreno limpo, livre de lixo e entulho, propiciando o surgimento de focos e vetores de doenças infectocontagiosas.

§ 2.° – A multa só deixará de ser aplicada no exercício seguinte ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 6.°- O Poder Executivo estabelecerá normas específicas e procedimentos para que os órgãos municipais competentes possam encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a relação dos imóveis sujeitos à multa especial referida no artigo anterior, para os devidos fins.

Art. 7.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.

MARCELLO ALENCAR – Prefeito do Município.